16 novembro 2010

Súmula Vinculante 29

Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/02/2010

Fonte de Publicação
DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
DOU de 17/02/2010, p. 1.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 2º.

Precedentes
RE 576321 RG-QO
Publicação: DJe nº 30, em 13/2/2009

RE 232393
Publicação: DJ de 5/4/2002

RE 177835
Publicação: DJ de 25/5/2001

AI 441038 AgR
Publicação: DJe nº 55, em 28/3/2008

RE 346695 AgR
Publicação: DJ de 19/12/2003

RE 241790
Publicação: DJ de 27/9/2002

ADI 1926 MC
Publicação: DJ de 10/9/1999

RE 491216 AgR
Publicação: DJe nº 165, em 19/12/2007

RE 220316
Publicação: DJ de 29/6/2001

Observação
Veja PSV 39 (DJe nº 45/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29.

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